Thursday 9 August 2018

Operários ficam feridos em queda de andaime em Frederico Westphalen

Homens caíram de estrutura com cerca de cinco metros de altura



Dois homens que iriam trabalhar na limpeza da fachada de um prédio comercial ficaram gravemente feridos após uma queda de aproximadamente cinco metros. O acidente aconteceu na rua
Mauricio Cardoso, no centro de Frederico Westphalen, região norte do estado, no final da tarde desta quinta-feira (26).


De acordo com o Corpo de Bombeiros, eles não usavam equipamento algum de segurança para subir no andaime. Os operários iriam amarrar uma escada no topo da estrutura. Eles estão internados no Hospital Divina Providência com fraturas pelo corpo e, um deles, com corte na cabeça. Segundo os Bombeiros, a idade aproximada dos homens é de 50 e 30 anos.

Rio Grande do Sul 27/10/2017

Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2017/10/operarios-ficam-feridos-em-queda-de-andaime-em-frederico-westphalen-cj99ecxdt00gz01lcdg2wpd5k.html


NR's aplicadas ao acidente

A NR 6 se trata do uso de equipamentos de proteção individual:


6.6 Responsabilidades do empregador.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

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A NR 35 se trata do trabalho em altura:

35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.


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