Não há dúvidas que a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual entrou em vigor 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 trouxe muitos benefícios à sociedade. Mas ainda há muito o que evoluir e exemplo disso é o
denominado acidente de percurso ou de trajeto, não mencionado pela nova reforma e que promete continuar afetando o empregador, mesmo quando ele não tenha qualquer relação com o meio de transporte utilizado pelo empregado para o deslocamento residência-trabalho-residência.
denominado acidente de percurso ou de trajeto, não mencionado pela nova reforma e que promete continuar afetando o empregador, mesmo quando ele não tenha qualquer relação com o meio de transporte utilizado pelo empregado para o deslocamento residência-trabalho-residência.
Além das mudanças relacionadas ao Direito do Trabalho, a nova lei também trouxe pequenas modificações previdenciárias, como é o caso do enunciado do novo § 2º do art. 457 da CLT, segundo o qual “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Do mesmo modo, o art. 4º da Lei 13.467/2017 alterou a Lei 8.212/1991 (plano de custeio da Previdência Social), para confirmar que os valores de assistência prestada por serviço médico ou odontológico pagos pelo empregador não são base de cálculo das contribuições previdenciárias, sem a obrigação atual do benefício ser destinado a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Dessa forma, é fato que com a reforma recente, o § 2º do art. 58 da CLT, que trata das chamadas horas in itinere (tempo incorrido pelo empregado nos percursos ida e volta entre sua residência e o trabalho), diz que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. No contexto da nova CLT, portanto, está mais do que claro que quando o empregado estiver se deslocando entre sua residência e o local de trabalho, a pé ou em veículo, inclusive no retorno, não está ele à disposição do empregador e esse tempo não é computado na jornada de trabalho.
Porém, é o que continua dizendo a Lei 8.213/1991 (plano de benefícios da Previdência Social) em seu art. 21, IV, “d”, ao dispor que equipara-se ao acidente do trabalho, para os fins daquela Lei, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Para o empregado praticamente nada mudou se o acidente por ele sofrido no trajeto de ida ou de volta para o trabalho seja ou não considerado acidente do trabalho, afinal, sendo ele segurado obrigatório da Previdência Social e observadas as regras aplicáveis, tem ele ou seus dependentes legais direito aos benefícios previdenciários em decorrência de acidentes de qualquer natureza.
Mas para o empregador a situação é completamente diferente. Primeiro porque o acidente do trabalho garante o empregado no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Por esse tempo, portanto, um empregador não pode dispensar sem justa causa empregado que sofreu acidente de percurso, mesmo não estando o trabalhador à disposição do empregador conforme a nova CLT.
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